Para ver as respostas, clique nas perguntas.
Para pesquisar na página, pressione Ctrl+F e digite a palavra no campo de busca do navegador.
1)As resoluções 60, 97, 201 e 219 foram revogadas?
As Resoluções COFFITO nº: 60, 97 e 201, continuam
vigentes no que diz respeito à prática da Acupuntura
como método aplicável na prática profissional.
Quando da publicação da Resolução COFFITO
nº: 219 de 14 de Dezembro de 2.000, a Acupuntura foi reconhecida
como especialidade do profissional Fisioterapeuta.
Saliente-se que no artigo 1º da Resolução supra
referida, foi consignado pelo legislador da época, que o
COFFITO reconheceria a Acupuntura como especialidade do profissional
Fisioterapeuta, desde que:
“...tenha cumprido as exigências contidas nas Resoluções
COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/99”.
Ocorre que com a publicação futura da Resolução
COFFITO nº: 336/07 foram estabelecidas novas exigências
formais para o referido registro. De outra forma, o artigo 1º
da Resolução COFFITO nº: 219/2000, após
a revogação tácita em referência, está
em vigor com a seguinte redação:
“Art. 1º: Sem caráter de exclusividade corporativa,
reconhecer a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta”.
Isto se deve uma vez que a primeira parte trata, tão somente,
de reconhecimento de especialidade, enquanto a segunda parte do
artigo trata de estabelecimento de exigências para tal reconhecimento,
o que foi regrado à posteriori pelos artigos 11, 12, 13 e
14 da Resolução COFFITO nº: 336 de 08.11.2007.
Com a edição da Resolução COFFITO nº:
360 de 18 de dezembro de 2.008 ocorreu a revogação
expressa da norma contida na Resolução 336/07, restando
os critérios para registro de especialidades a serem discutidos
pelos membros da sociedade civil (associações e sociedades)
e do Conselho Federal visando a posterior elaboração
e edição pelo COFFITO de norma que regule os referidos
critérios para registro.
2) Se foram como fica a situação das turmas em andamento ?
Não haverá qualquer prejuízo para os profissionais
que comprovem documentalmente que estavam matriculados nos cursos
anteriormente autorizados pelo COFFITO, uma vez que a estes socorre
a existência de direito adquirido.
Estes profissionais ao se dirigirem ao Conselho Federal para registro
de suas especialidades terão seus documentos analisados pela
legislação até então em vigor.
3) Se não foram analisados os pedidos,
deverão se orientar pelos critérios das mesmas (60,
97,201 e 219)?
A partir da edição da Resolução COFFITO
nº: 360/2008, ou seja, após a data de 18 de dezembro
de 2.008, houve a revogação expressa das normas contidas
nas Resoluções COFFITO nº: 207 e 208, sendo que
assim, o Conselho Federal deixou de autorizar qualquer espécie
de curso, inclusive se abstendo de proceder na continuidade da concessão
de chancela dos cursos que já se encontravam sob sua responsabilidade.
De outra forma, nenhuma entidade está autorizada a utilizar
a identidade do COFFITO para afirmar que seu curso está reconhecido
ou autorizado por esta autarquia. A montagem e a oferta de cursos
de aperfeiçoamento profissional são atos de livre
iniciativa das entidades promotoras destes.
No que se refere ao registro dos títulos dos profissionais
estes estarão submetidos aos critérios a serem estipulados
na forma do consignado na resposta do item 1 da presente.
4) Vamos ter um período em que tudo
fica sem normativas, isto vai gerar muita confusão, principalmente
no que se refere a Acupuntura, Osteopatia e Quiropraxia ?
Inicialmente, deve ser ressaltado que as especialidades citadas
na pergunta não sofreram qualquer alteração
legal, o que está em debate no momento, são os critérios
de registro.
Até a edição da Resolução COFFITO
nº: 360/2008, os profissionais concluintes de cursos de especialidades,
conforme já consignado acima, terão preservados os
seus direitos adquiridos.
Por outro lado, aqueles que iniciarem seus cursos pós-edição
da Resolução acima, não terão prejuízos
para obtenção de seus registros uma vez que o processo
de consulta, discussão e edição de regramento
pelo Conselho Federal, se dará em tempo hábil anterior
ao término do curso.
5) Qual o papel efetivo das Associações/Sociedades
no período em as normativas estão sendo estudadas,
o que as mesmas devem orientar as Instituições promotoras
de Cursos, a Profissionais que estão matriculados em Cursos?
As associações e sociedades no período em que
as normativas se encontrem em fase de estudo poderão assumir
o papel de convenentes com o Conselho Federal, na forma do disposto
na Resolução nº 360/2008 e Portaria nº 08/2009.
6) O que acontecerá com cursos promovidos
por IES (Faculdades, Centros Universitários, Universidades)
que fixaram cursos de acordo com a normativas do MEC referente a
carga horária?
Compete ao COFFITO, tão somente, o reconhecimento de especialidades
de aprimoramento profissional e a fixação de seus
critérios para registro na entidade.
Os cursos com carga horária de 360 horas, classificados como
especialização Latu Sensu, são de responsabilidade
do MEC e sua utilidade profissional está contida na norma
da Resolução 001/2007 deste.
7) As portarias que autorizam os cursos
foram revogadas, como fica este período em que não
temos norma estabelecendo critérios para as especialidades?
As portarias já emitidas possuem a validade nelas contida,
para efeito dos atos já fixados nas repostas dos itens 3
e 4 da presente, ou seja, para efeito de registro dos alunos que
já se encontravam cursando a especialidade.
Portanto, asseveramos que tais portarias não justificam o
uso da identidade do Conselho Federal como forma de divulgação
da regularidade legal do curso.
8) Requerimento padrão, como anexo,
assinado pelo Representante legal, que deva conter a declaração
pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos
do edital - poderia nos indicar o modelo a ser seguido? Há
algum formulário?
A seguir o modelo a ser utilizado. Ou clique aqui para fazer o download do modelo.
TIMBRADO DA ENTIDADE
Eu ___________________________________, portadora
do RG nº________________, representante legal da entidade________________________,
CNPJ n ___________________ sediada (Logradouro)_______________________
Estado_______________, venho por meio deste requerer junto ao Plenário
do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a realização
de convênio com o esta Autarquia Federal para o cumprimento
do disposto na Resolução 360, especificamente para
tratar do estudo das especialidades, áreas de atuação
e profissões a seguir relacionadas:________________________________________
Sem mais, solicitamos a aprovação.
Cidade, data
__________
Assinatura
9) Certidão de Registro no Cartório
de Registro de Pessoas não Naturais, o que isto compreende?
Trata-se da comprovação de que a entidade, teve seus
documentos de criação registrado em cartório
ata de criação, ata de reuniões e ata de posse).
10) Certidões de feitos da Justiça
Federal e Estadual – do que se trata, uma vez que o item anterior
pede certidões negativas do INSS, Receita Federal e Municipal?
Trata-se de certidões negativas de existência de processos
judiciais em tramite perante a associação, as quais
poderão ser obtidas junto ao Fórum da Justiça
Federal da Comarca aonde a associação está
sediada.
11) Atestar Capacidade Técnica,
o que é entendido por isto?
Apresentar o currículo da entidade: eventos científicos
realizados, trabalhos científicos produzidos por seus assossiados
e publicados, titulação de alguns de seus assossiados,
enfim qualquer documento que seja prova material da capacidade técnica
relativa à área de atuação da entidade.
12)Depois de transcorrido o prazo constante no artigo 1º,
da Portaria COFFITO nº 08 de 27 de janeiro de 2009, será
vedado às entidades Associativas de caráter nacional
proceder no protocolo de requerimento de formalização
de convênios, de acordo com a norma do artigo 1º da Resolução
COFFITO 360 de 18 de dezembro de 2008?
O prazo constante no artigo 1º da Portaria COFFITO nº
08 de 27 de janeiro de 2009, não se trata de prazo externo
e sim, de prazo interno a ser cumprido pelo próprio COFFITO,
ou seja, até o dia 31 de março cumpria ao COFFITO
fazer publicar edital efetuando o chamamento das entidades Associativas
de caráter nacional interessadas na formalização
de convênios, ara cumprimento do disposto na norma do artigo
1º da Resolução COFFITO 360 de 18 de dezembro
de 2008. Ressalte-se que o referido prazo já foi cumprido
e o edital em questão foi publicado no dia 01.02.2009, vide
www.coffito.org.br. Portanto, o prazo para requerimento de habilitação
das entidades associativas, fruirá de acordo com a conveniência
e possibilidade documental destas. Cabe ressalto, que as entidades
que atuarem com maior celeridade terão seus processos avaliados
pelo Plenário do COFFITO em menor lapso temporal.
13)Qual o documento é referente ao requerimento
padrão que está sendo solicitado? O mesmo deve ser
assinado pelo Representante legal, e deve conter a declaração
pessoal de conhecimento e concordância com todos os termos
do edital ?
O requerimento padrão se encontra disponível logo
acima na pergunta número 8, devendo ser
assinado pelo representante legal da associação ou
quem esteja outorgado por este a proceder na assinatura do termo
mediante procuração.
14)O que coloca-se em atestado de Capacidade Técnica?
Como Atestado de Capacidade Técnica entandam-se os documentos
hábeis a comprovar a efetiva existência da associação,
tais como: a) comprovantes de realização de eventos
e congressos, b) comprovante de outros convênios e/ou parcerias
firmados com o Poder Público.
15)O documento de solicitação pode ser enviado
via correio, ou é necessário que um representante
legal tenha que ir para Brasília pra isto?
O documento de solicitação pode ser enviado pelo correio,
sendo de inteira responsabilidade da associação o
envio e a confirmação de recebimento destes no COFFITO.
16) Pode mais de uma Associação de Caráter Nacional, na mesma área de especialidade, requer o convênio com o
COFFITO para os fins previstos na Resolução 360?
Sim! Basta cumprir o previsto na portaria 08/2009. Obviamente o pedido não poderá mais ser analisado após o
início dos Grupos de Trabalho. Todavia os processos que já foram proticolados serão devidamente analisados.
|